quarta-feira, 23 de outubro de 2013

-Estatuto da Convenção Eclesiásticas das Igrejas Independentes do Brasil -

Estatuto da Convenção Eclesiásticas das Igrejas Independentes do Brasil

CAPÍTULO I
DO NOME, SEDE, ESTRUTURA E CONSTITUIÇÃO

Art. 1º - A Convenção Eclesiástica das Igrejas Independentes do Brasil, fundada em 25 de junho de 2004, por tempo indeterminado, com número ilimitado de filiados, é uma organização religiosa de natureza federativa, de fins não econômicos.

Art. 2º - A Convenção Eclesiástica das Igrejas Independentes do Brasil, doravante Convenção, aqui chamada CEIIB, segundo este Estatuto, constituída por pastores Evangélicos, membros das igrejas filiadas.

Parágrafo Único – A Convenção segue o Estatuto e o Regimento Interno da IMPD, no que couber, na condição de Seção e se obriga a:

I - observar e cumprir, fielmente, este Estatuto;
II - que este Estatuto e o Regimento Interno, bem como suas reformas só entram em vigor depois de homologados pela Diretoria Geral;
III - que no caso de dissolução, resguardados os direitos de terceiros, o seu patrimônio passa ao domínio e propriedade da ABPD e havendo impedimentos, ao domínio e propriedade da Igreja Missionária da Promessa de Deus, doravante IMPD.
IV – observar a composição, princípios e finalidades da CEIIB.

Art. 3º - Para atingir todas as regiões e suas finalidades a Convenção pode dividir-se em Subseções Regionais, com base territorial definida, sem personalidade jurídica, com composição mínima de 10 (dez) filiados, elege a sua diretoria, nos termos do Regimento Interno da Convenção e observa as finalidades expressas neste Estatuto e no Regimento Interno.

Parágrafo único - As Subseções são subordinadas à Igreja a quem prestam relatório de suas atividades.

CAPÍTULO II
DOS FILIADOS E SUA IDENTIFICAÇÃO

Art. 4º - Só podem ser filiados à Convenção, pastores que aceitem as doutrinas, os princípios e as práticas adotadas pela CEIIB e que fazem parte de Igrejas filiadas ou em processo de filiação à Convenção.

Art. 5º - A filiação à Convenção, bem como o desligamento são feitos pela Convenção, em Assembléia Geral e tornam o pastor, automaticamente, filiado ou desligado da CEIIB, obedecidos os princípios e delegação estabelecidos por esta.

§ 1º - A filiação se dá nos termos regimentais;  

§ 2º – O desligamento da CEIIB ocorre pelos seguintes motivos:
I - a pedido;
II - por morte;
III - por decisão da Convenção

§ 3º- O desligamento por decisão da Convenção, se dá com o procedimento disciplinar que conclua pelo descumprimento dos deveres contidos neste Estatuto, no Regimento Interno e Código de Ética, e também, pela perda da condição de membro de uma Igreja filiada a Convenção e por mudança de campo.

§ 4º - Os pastores filiados são identificados mediante carteira de identidade do Pastor, emitida pela CEIIB.

§ 5º - O filiado desligado devolve a sua carteira à CEIIB
§ 6º - Candidatos à filiação e filiados que recebam qualquer sanção, inclusive desligamento, que se sintam prejudicados com a decisão podem recorrer da decisão à Diretoria da CEIIB e, em última instância, ao Conselho Administrativo da CEIIB.

Art. 6º - São direitos e deveres dos filiados à Convenção:

I - participar das Assembléias Gerais, podendo votar e ser votados;
II - participar dos eventos promovidos pela Convenção e pela CEIIB;
III - usufruir dos serviços prestados pela Convenção aos seus filiados;
IV - valer-se de todas as prerrogativas concedidas aos filiados à Convenção, nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno;
V - contribuir, financeiramente, para manutenção da Convenção, através da CEIIB;
VI - pagar as taxas estabelecidas pela Convenção ou pela CEIIB, especialmente para seus eventos;
VII - envolver-se com um programa de mentoria e de capacitação continuada.

CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES

Art. 7º - A Convenção que é regida por princípios Cristãos de orientação Bíblica, tem as seguintes finalidades:
I - promover um clima de convivência, fraternidade e solidariedade entre os pastores;
II - zelar pelo ministério de Cristo, sob todas as formas e aspectos, a fim de que a investidura no ministério pastoral recaia sobre pessoas realmente vocacionadas, de reconhecido preparo, boa formação teológica e conduta exemplar;
III - tratar dos interesses dos filiados, junto às entidades particulares e aos poderes públicos, quando necessário;
IV - fazer gestões junto às igrejas, que objetivem a valorização, a capacitação continuada e o sustento de cada Pastor;
V - representar o ministério na sociedade, junto a outros organismos evangélicos e perante as autoridades governamentais;
VI - interpretar e expressar pensamento sobre problemas nacionais e da atualidade, à luz dos princípios bíblicos, perante as autoridades e os poderes constituídos, através de meios diversos e adequados;
VII - diligenciar junto aos poderes constituídos, o cumprimento das garantias, efetivação dos institutos e direitos constitucionais e o pleno exercício da liberdade religiosa, pela efetiva prática dos direitos humanos e pela influência dos valores e princípios cristãos, na cultura, nas leis e na vida brasileira;
VIII - promover encontros, simpósios, conferências, congressos e retiros, visando à confraternização dos pastores, à capacitação do ministério e o posicionamento da Convenção, face aos problemas da época;
IX - manter as igrejas e a liderança denominacional informadas sobre os assuntos relacionados com o ministério, especialmente sobre os melhores procedimentos para orientação, exame e consagração de candidatos ao pastorado;
X - colaborar com a Convenção e com a ABPD para o progresso e a vitória do Reino de Deus.

CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLÉIA GERAL E SEU FUNCIONAMENTO

Art. 8º - A Assembléia Geral, constituída dos pastores filiados à Convenção é o poder supremo da Convenção.

Art. 9º - A Assembléia Geral reúne-se, ordinariamente, de preferência, no mesmo local e época em que se realizar o Retiro Anual da Convenção ou outro evento que venha substituí-lo e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 10 - A convocação da Assembléia Geral é feita pelo Presidente ou seu substituto legal, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante publicação no site da Convenção, por correspondência ou outro meio de comunicação entre os filiados, devendo o objeto da convocação, ser mencionado quando se tratar de Assembléia Geral Extraordinária.

§ 1º - O quorum para instalação e funcionamento da Assembléia Geral, ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto e no Regimento Interno, é de 50% (cinqüenta por cento) dos filiados em primeira convocação e decorridos 15 (quinze) minutos da primeira convocação, é de 20% (vinte por cento) dos filiados presentes.

§ 2º - Nos casos de venda de bens imóveis, o quorum é de 50% (cinqüenta por cento) mais um, dos filiados da Convenção, em primeira convocação e de 20% (vinte por cento), em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, e as decisões são tomadas pelo voto favorável de 2/3 (dois terços), dos presentes à Assembléia Geral.

§ 3º - No caso de recusa da convocação, esta pode ser feita por 1/5 (um quinto) dos filiados à Convenção.

CAPÍTULO V
DA DIRETORIA E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 11 - A Diretoria da Convenção, eleita pela Assembléia Geral Ordinária, é composta de Presidente, Vice - presidente; Secretário, Suplente de Secretário, para um mandato de 2 (dois) ano, observado o disposto no Regimento Interno.

§ 1º - Os membros da diretoria da Convenção não podem ser eleitos, por mais de 3 (Três) mandatos consecutivos para qualquer cargo na Diretoria.

§ 2º - A Diretoria é responsável por seus atos, inclusive por excesso de mandato, conforme a lei.

Art. 12 - A Diretoria da Convenção é também a Diretoria do Conselho Administrativo.

§1º - São atribuições do Presidente:
I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno da Convenção;
II - convocar e dirigir a Assembléia Geral da Convenção, bem como as reuniões do Conselho Administrativo e da Diretoria;
III - assinar as atas com o Secretário;
IV - representar a Convenção ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;
V - participar das reuniões do Conselho Geral da Convenção;
VI - nomear as comissões regimentais ou eventuais.
VII - exercer as demais funções inerentes ao cargo.

§2º - São atribuições do Vice - presidente:
I - substituir o Presidente nos seus impedimentos, obedecida a ordem de eleição;
II - auxiliar a Mesa sempre que solicitado.

§ 3º - São atribuições do Secretário:
I - compor a Mesa Diretora;
II – responsabilizar -se pelas atas da Assembléia Geral, das reuniões do Conselho Administrativo e da Diretoria.

§ 4º - São atribuições do Suplente de Secretário:
I - compor a Mesa Diretora;
II - ler a matéria do expediente em cada sessão ou reunião;
III - substituir o Secretário nos seus impedimentos;
IV - executar outras tarefas solicitadas pelo Presidente.

CAPÍTULO VI
DOS CONSELHOS DA CONVENÇÃO

Art. 13 - Além da Assembléia Geral e da Diretoria, a Convenção tem os seguintes órgãos responsáveis pela administração e consecução dos seus fins:
I - Conselho Administrativo;
II - Conselho Fiscal;

Art. 14 - O Conselho Administrativo é o órgão que planeja, coordena e dirige as atividades da Convenção, conforme estabelecido no Regimento Interno e é constituído pela Diretoria da Convenção, pelos Presidentes das Subseções e pelos 3 (três) últimos Presidentes da Convenção.

Art. 15 - O Conselho Fiscal, constituído de 2 (Dois) membros, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, a quem compete examinar e dar parecer à Assembléia Geral sobre as contas da Convenção.

Parágrafo único – Na composição dos membros, a Convenção define o mandato de cada um que é substituído ao seu final, por um novo membro com mandato de 3 (três) anos e os remanescentes  passam para 2 (dois) e 1 (um) anos, respectivamente e assim sucessivamente.

Art. 16 - O responsável pela execução das decisões e do planejamento e pelos atos administrativos da Convenção é o Diretor Executivo, nomeado pelo Conselho Administrativo, ad referendum da Assembléia Geral, cujas atribuições constam do Regimento Interno.

Parágrafo Único - O Diretor Executivo exerce as funções de tesoureiro, podendo abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, isoladamente.

Art. 17 - O Diretor Executivo é avaliado a qualquer tempo pelo Conselho Administrativo, por motivo justificável, com vistas à permanência ou não, no cargo que ocupa.

Art.18 - A Convenção, por decisão da Assembléia Geral ou do Conselho Administrativo, ad referendum da Assembléia Geral, pode criar outros órgãos que venham contribuir para consecução dos seus fins.

CAPÍTULO VII
DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO

Art.19 - A receita e o patrimônio da Convenção são constituídos de contribuições feitas pelos pastores, filiados ou não, bens móveis e imóveis, bem como de doações e legados de procedência compatível com os princípios que defende, aplicáveis, exclusivamente, dentro do país, no cumprimento das finalidades exaradas neste Estatuto.

Parágrafo único - Os bens que vier a receber, por forma legal, de qualquer pessoa jurídica ou física, também se constituem no patrimônio da Convenção e não podem ser reivindicados a qualquer título.

Art. 20 - Qualquer ato que importe na venda, gravação ou alienação de bens imóveis da Convenção depende de prévio estudo do Conselho Administrativo e aprovação da Assembléia Geral.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21 - Pelo exercício do cargo, nenhum membro da Diretoria ou do Conselho Administrativo recebe remuneração ou tem participação na renda, sendo reembolsado, mediante comprovação, por despesas feitas a serviço da Convenção.

Art. 22 - É vedado o uso do nome da Convenção em fianças e avais.

Art. 23 - Os filiados à Convenção, a IMPD e a ABPD não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da Convenção, nem esta responde pelas obrigações por aqueles contraídas.

Art. 24 - A Convenção tem um Regimento Interno, regulamentador das normas deste Estatuto.

Art. 25 - A Convenção reconhece e observa os princípios e os valores do Código de Ética da IMPD.

Art. 26 - A Convenção é vinculada à IMPD, como organização auxiliar, cabendo-lhe apresentar relatórios informativos.

Art. 27 – Para otimizar a realização de projetos de interesses comuns, a Convenção, através do seu Conselho Administrativo, pode aprovar pactos cooperativos com a IMPD ou com outras Instituições, ad referendum da Assembléia Geral.

Art. 28 - A Convenção só pode ser dissolvida pelo voto favorável de 80% (oitenta por cento) dos filiados presentes à Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, com o quorum de 80% (oitenta por cento) dos filiados em primeira convocação e de 50% (cinqüenta por cento) em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, passando os seus bens líquidos para a ABPD e na falta desta para a IMPD.

Art. 29 - Os casos omissos neste Estatuto, no Regimento Interno e no Código de Ética são resolvidos pela Assembléia Geral, ou pelo Conselho Administrativo, ad referendum da Assembléia Geral.


Art. 30 - Este Estatuto entra em vigor depois de homologado pela Convenção e pelo Conselho Administrativo da CEIIB, e registrado no Cartório competente, só podendo ser reformado em Assembléia Geral, de cuja convocação conste "reforma de estatuto", pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos filiados presentes.

Nenhum comentário:

Postar um comentário